quinta-feira, 4 de março de 2021

Proposta de Cleiton Collins e Marco Aurélio pede igrejas como serviço essencial em PE



Inicialmente o Projeto de Lei foi pensado pelo pastor, mas foi retomado por Marco Aurélio, uma vez que o documento do líder religioso perdeu validade ao não ser apreciado pelas comissões da Alepe.

A proposta inicial do deputado estadual Pastor Cleiton Collins (PP) que visa tornar as igrejas como serviço essencial na pandemia do novo coronavírus foi retomada pelo deputado estadual Marco Aurélio (PRTB), uma vez que o documento do pastor perdeu validade ao não ser apreciada pelas comissões da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe). Com a nova apresentação do PL por parte de Marco Aurélio, a questão pode ser votada ainda nesta semana na Casa do poder Legislativo estadual.

Na última segunda-feira, 1º de março, o Governo de Pernambuco emitiu um decreto restringindo o funcionamento de atividades não essenciais em todo território pernambucano. Até o momento, atividades religiosas com a presença de fiéis estão proibidas nos próximos fins de semana em todas as regiões do Estado.

De acordo com a proposta do texto, inicialmente apresentado em abril de 2020 pelo Pastor Cleiton, a atividade religiosa tem sido auxiliadora do Estado ao prestar serviços na área da educação, saúde e assistência social. Os locais destinados aos cultos religiosos, uma vez que, além de ser um lugar de manifestação da prática religiosa, muitas vezes também nesses mesmos lugares tem-se a prestação de diversas atividades consideradas essenciais e de assistência à população.

Na proposta do Progressista, para que a ideia seja aprovada, os templos e igrejas deverão seguir os protocolos dos órgãos responsáveis de saúde, como o uso do álcool gel e distanciamento social. Além disso, o projeto faz uma recomendação a adoção de meios virtuais para os casos de reuniões coletivas e quando o espaço não consiga atender a manutenção de distância mínima de um metro entre os fiéis.

“A assistência religiosa e o socorro espiritual está protegido na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso VII, especialmente para o acolhimento aos necessitados e aos vulneráveis através das liturgias presenciais e remotas e todas e todas quaisquer outras atividades sacerdotais por parte das organizações religiosas (artigo 44, inciso IV do Código Civil)”, pontuou a justificativa do documento.

Novo Decreto não conhece igrejas e templos religiosos como essenciais

Na última segunda-feira, 1º de março, o governador de Pernambuco, Paulo Câmara, divulgou um vídeo comunicando novas medidas de restrições para combater a pandemia do novo coronavírus no Estado. Segundo o novo decreto, atividades não essenciais podem funcionar em Pernambuco de segunda a sexta, das 5h da manhã às 20h. Nos fins de semana, esses locais não podem receber público. A medida, de acordo com o governo estadual, começa a valer nesta quarta-feira (3) e durará até o dia 17 de março.

Já na semana passada, em coletiva de imprensa do Governo de Pernambuco, o secretário de Justiça e Direitos Humanos, do governo Paulo Câmara, Pedro Eurico, dedicou parte da fala para se dirigir às igrejas e templos religiosos. O chefe da pasta afirmou que o descumprimento das normas pode acarretar desde uma aplicação de punições previstas no Artigo 268 do Código Penal até o fechamento das instituições, sejam elas religiosas ou empresariais.

Confira a lista completa dos serviços permitidos, de acordo com o Governo Paulo Câmara:

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à

prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos

estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus

insumos, equipamentos e produtos;

XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste

Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a

caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que

regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população

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