quinta-feira, 27 de agosto de 2026

TRE-PE multa Léo do Ar em R$ 53 mil por divulgação irregular de pesquisa eleitoral

TRE-PE multa Léo do Ar em R$ 53 mil por divulgação irregular de pesquisa eleitoral

Representação apresentada por Viviane Facundes foi julgada parcialmente procedente; Justiça Eleitoral reconheceu irregularidade na divulgação de números atribuídos a uma pesquisa sem registro prévio

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou parcialmente procedente a Representação Eleitoral apresentada por Viviane Facundes da Silva contra Leonardo José da Silva, conhecido como Léo do Ar, e reconheceu a divulgação irregular de resultado atribuído a uma pesquisa eleitoral sem o prévio registro exigido pela legislação.

A decisão foi proferida no âmbito do Processo nº 0601646-08.2026.6.17.0000, sob relatoria do desembargador Fernando Braga Damasceno.

De acordo com a decisão, Léo do Ar divulgou em rede social a informação de que teria sido apontado em primeiro lugar em uma suposta pesquisa eleitoral realizada em Gravatá, com 17 pontos percentuais de vantagem sobre o segundo colocado.

No entanto, conforme reconhecido pela Justiça Eleitoral, a pesquisa mencionada na publicação não foi identificada, registrada ou comprovada perante o órgão competente, contrariando as regras estabelecidas para a divulgação de pesquisas eleitorais.

Durante a análise do processo, o colegiado afastou os questionamentos apresentados pela defesa relacionados à validade da prova digital e à regularidade da representação processual. O entendimento também acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral, que havia se manifestado pela procedência parcial da representação.

Como resultado do julgamento, o TRE-PE condenou Léo do Ar ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019.

Além da penalidade financeira, a Justiça Eleitoral determinou, em caráter definitivo, a vedação de nova divulgação do conteúdo e dos resultados nele apresentados, sem que sejam observadas as normas eleitorais aplicáveis.

Para ver a decisão completa, clique no arquivo abaixo:

0601646-08.2026.6.17.0000.pdf

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