sábado, 17 de fevereiro de 2024

Ministro do STJ suspende prisão de Figueiroa

O ministro Joel Ilan, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus ao empresário Sebastião Figueiroa, suspendendo a prisão cautelar dele e de mais duas pessoas envolvidas no escândalo de desvios de verbas no Detran, conforme operação ‘Brucia la Terra’. A decisão beneficia não apenas Figueiroa como também seus dois filhos, Suellen Figueiroa de Melo e Davidson Mendonça Figueiroa, presos na mesma operação.

O processo corre em segredo de justiça. Figueiroa e os filhos terão, entretanto, que cumprir as medidas abaixo elencadas pelo ministro. A ex-esposa de Figueiroa, Sandra Mendonça, e o seu irmão José Roberto Figueiroa e Siqueira também foram presos nesta operação, porém não foram beneficiados por esta decisão. O seu filho, Davidson Figueiroa, não precisará usar tornozeleira.

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

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