O Supremo Tribunal Federal retomou ontem julgamento que pode derrubar “auxílio-aperfeiçoamento” pago a magistrados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Questionado pela Procuradoria-Geral da República, o benefício prevê reembolso de gastos com “livros jurídicos, digitais e material de informática”.
Segundo a norma, os magistrados podem gastar, a cada ano, até metade do valor de um salário mensal. Um magistrado de primeiro grau do Tribunal de Justiça de Minas tem subsídio de 32,2 mil. Já um desembargador ganha R$ 37,5 mil. Assim, cada magistrado pode ganhar pelo menos R$ 16 mil por ano com o auxílio-aperfeiçoamento, além dos demais benefícios da classe.
Os ministros discutem se a lei que instituiu o auxílio, editada em 2001, é constitucional. Até o momento, há três votos pela derrubada do benefício: o do relator, Alexandre de Moraes, e os dos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. A avaliação é a de que o benefício “tem caráter de indevido acréscimo remuneratório aos magistrados mineiros”.
O tema é discutido no plenário virtual, em sessão que foi aberta ontem e tem previsão de terminar no dia 30. O colegiado analisa uma ação que foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2015.
ADICIONAL
A avaliação de Moraes considerou que o benefício é “verdadeiro adicional” calculado sobre o valor dos vencimentos do magistrado, o que violaria a Constituição. O relator afastou alegações do Tribunal de Justiça de Minas e do governo do Estado, que argumentaram que o auxílio não feria a lei maior por ser verba de caráter indenizatório – inclusive sem incidência de Imposto de Renda. “São indenizatórias verbas que se destinam a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo, o que não é o caso.”
Moraes destacou os argumentos da PGR. Segundo o Ministério Público Federal, apesar da “importância de sólida formação e atualização jurídica dos magistrados, não se pode dizer que a aquisição de livros jurídicos e de material de informática tenha nexo direto com o cargo”. “Tais gastos têm relação indireta e subsidiária com o exercício da função e não se podem confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias, que constituem reembolso com despesas decorrentes do labor jurisdicional”, ressaltou a Procuradoria.
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