segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

TCE inocenta Milton Coelho por unanimidade



Foto: Divulgação

Por unanimidade, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acatou o recurso do secretário de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedorismo Milton Coelho e modifica decisão afastando-o de qualquer responsabilidade por suposto superfaturamento ou sobrepreço nas obras da Arena Pernambuco.

“A decisão repara um gritante equívoco e uma injustiça dolorosa, pois me responsabilizava por fatos que jamais concorri direta ou indiretamente, uma vez que quando ocorreu a licitação, a contratação e o início da execução da obra eu exercia o cargo de vice-prefeito do Recife, portanto, sem qualquer vinculação ao contrato, e só assumi a presidência do Comitê Gestor de PPP faltando 4 (quatro) meses para conclusão das obras de construção da Arena. Nesse curto período não houve reajuste ou oneração contratual sob qualquer fundamento. Portanto, houve um evidente equívoco na decisão anterior e agora reparada.

Ressalto que em nenhum momento me neguei a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que estivessem em poder do Comitê Gestor, no curto espaço de tempo em que fui presidente, função que assumi por ser Secretário de Governo.

Mas a decisão unânime do TCE que julgou os Embargos de Declaração, no item I do acórdão publicado nesta sexta-feira repara a injustiça, o quanto é possível reparar, ao me retirar inteiramente da responsabilidade em relação à Arena:

PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2220040-0

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/02/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

UNIDADE GESTORA:  SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 2014

INTERESSADO: MILTON COELHO DA SILVA NETO

ADVOGADOS: Drs. ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO – OAB/PE Nº 21.656, E MARCUS HERONYDES BATISTA MELLO – OAB/PE Nº 14.647

RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº  221  /2023

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ACLARAR OBSCURIDADES E ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.

Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão nº 1906/2019 que julgou irregular o objeto do Processo de Auditoria nº 1201648-2.

VISTOS,

CONSIDERANDO a existência das alegadas obscuridades, de vez que a conduta imputada não conduz à responsabilidade do Sr. Milton Coelho da Silva Neto pela existência de superfaturamento;

CONSIDERANDO a existência da contradição apontada, posto que, na presente sede processual, não resta configurada a existência de superfaturamento e sim de sobrepreço;

Em, preliminarmente, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, inclusive imprimindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, para:

I – retirar a parte do dispositivo que responsabiliza o Sr. Milton Coelho da Silva Neto por ter concorrido, culposamente, para o superfaturamento de R$ 81.306.446,60 (data-base maio de 2009) na obra de construção da Arena, ante a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço, afastando-se qualquer responsabilidade civil que recaia sobre o Sr. Milton Coelho da Silva Neto;

II – excluir, por arrastamento, do acórdão embargado as menções a superfaturamento, substituindo-as por sobrepreço, de vez que a constatação da existência, ou não, de superfaturamento dar-se-á quando do julgamento do encontro de contas objeto da Auditoria Especial nº 19100581-2, mantendo-se os demais termos do decisum embargado.”

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