quarta-feira, 25 de novembro de 2020

MPPE institui o teletrabalho regulamentando o programa de forma definitiva no âmbito da Instituição



A Resolução da Procuradoria Geral de Justiça nº12/2020 institui o regime de teletrabalho no Ministério Público de Pernambuco (MPPE), de forma definitiva. O sistema de trabalho remoto, que se insere no âmbito da discricionariedade da Instituição, é facultativo e restrito aos setores que solicitarem a inclusão. Esse novo jeito de trabalhar, antes ideias e realidade em algumas áreas, mostrou-se uma alternativa viável em virtude da força da imposição pandemia da Covid-19 da necessidade do trabalho remoto.


A iniciativa do MPPE se fundamentou na busca de efetivar o princípio da eficiência (art.37 da Constituição Federal de 1988), na Resolução nº157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na análise de experiências já implementadas em outros Ministérios Públicos e também no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, as quais demonstram a viabilidade do exercício do trabalho de forma remota; bem como, nas próprias experiências do Projeto-Piloto do MPPE conduzidas pelo Grupo de Trabalho Teletrabalho, regulamentado pelas Resoluções PGJ nº 013/2018 e PGJ nº 005/2019.


Para o MPPE, o teletrabalho é o exercício das atividades desempenhadas pelos servidores ocupantes dos cargos efetivos do MPPE, inclusive do Quadro Suplementar e servidores à disposição, mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação e comunicação, fora das dependências físicas da Instituição (art.2º). O regime tem duas modalidades: parcial e integral, de acordo o art.3º, incisos IV e V, o parcial é realizado fora das dependências físicas do MPPE pelo período de dois ou três dias da semana; e o integral, fora das dependências físicas do MPPE durante todos os dias da semana que não se configure em atividade externa.


Podem participar servidores estáveis e não ter sido condenado, nos últimos três anos, em processo administrativo disciplina (§ 3º do art.4º). Os interessados devem preencher o Formulário de Pedido de Inclusão de Teletrabalho (art.11), informando o setor de lotação, a quantidade de dias em teletrabalho pretendida, o detalhamento de suas atividades e o quantitativo de processos de trabalho realizado mensalmente (Plano de trabalho).


O controle e o monitoramento do regime serão executados pela chefia imediata, bem como pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho (CPAD) e pela Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas (CMGP), subordinadas diretamente à Secretaria Geral. Para tal acompanhamento, já fica instituída Comissão de Gestão do Teletrabalho, subordinada à Secretaria Geral.


Todas as competências estão detalhadas na Resolução PGJ nº12/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE, desta terça-feira (24), bem como todos os deveres e responsabilidades do servidor em teletrabalho, disciplinados no Capítulo IV da Resolução.


A Resolução disciplina ainda que a inclusão dos servidores na modalidade não constitui direito, podendo ser revertida por conveniência do serviço, violação dos deveres funcionais ou não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta normativa, conforme o §1º do art.4º. Assim como, o servidor será desligado do Teletrabalho nas seguintes hipóteses: (1) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho; (2) no interesse da Administração ou por necessidade da prestação de serviços presenciais, metas e dos deveres previstos nesta Resolução; (3) se prestar informações falsas em seus relatórios (art.19).


Por fim, não são teletrabalho para o MPPE as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, sejam incompatíveis com a natureza do teletrabalho ou requeiram o desempenho de atividades fora das dependências do MPPE (Parágrafo único do art.2º).

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