segunda-feira, 23 de março de 2020

PGJ recomenda a membros do MPPE que adotem medidas para que sejam cumpridos decretos do governador de Pernambuco


O procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, recomendou aos membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) que adotem todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, visando o cumprimento das normas sanitárias editadas até o presente momento, bem como as que forem editadas posteriormente, no enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Assim, os promotores de Justiça precisam estar alertas aos Decretos de nº 48.809, 48.822, 48.830, 48.831, 48.832, 48.833, 48.834 e 48.836/2020, que foram assinados pelo governador Paulo Câmara.

Os membros do MPPE também devem estar atentos às normas sanitárias que porventura venham a ser editadas, que serão encaminhadas por aviso da Procuradoria-Geral de Justiça.

Até agora, o governador de Pernambuco editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19:

Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020- Regulamenta, em Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Decreto n° 48.822, de 17 de março de 2020- Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;

Decreto n° 48.830, de 18 de março de 2020- Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;

Decreto n° 48.831, de 19 de março de 2020- Determina a requisição administrativa de bens imóveis, benfeitorias e equipamentos que especifica;

Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020- Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais;

Decreto n° 48.833, de 20 de março 2020- Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública;

Decreto n° 48.834, de 20 de março 2020- Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento do Coronavírus;

Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020- Altera o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020.

“Inobstante às normas emanadas das autoridades sanitárias, no âmbito federal, estadual e/ou municipal, tem chegado ao conhecimento deste órgão o descumprimento das medidas restritivas oriundas das referidas autoridades, medida restritivas estas que visam retardar a propagação do vírus e garantir que a rede de saúde local não venha a colapsar, viabilizando, via de consequência, o melhor suporte àqueles que dela venham a utilizar”, frisou o procurador-geral de Justiça na recomendação.

A recomendação também lembra que, ao descumprir as normas sanitárias acima descritas, o infrator está sujeito às punições dos seguintes crimes do Código Penal: Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa; e Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.

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