segunda-feira, 16 de abril de 2018

PASTOR EURICO DEPUTADO FEDERAL* NOTA DE ESCLARECIMENTO


Minha filiação ao PEN/PATRIOTA se deu no dia 04 de abril de 2018, e de repente no dia 06 de abril de 2018 fui supreendido pelos meios de comunicação de um inoportuno pedido de liminar protocolado no dia 05 de abril de 2018 no STF Supremo Tribunal Federal nos autos da “Ação Declaratória de Constitucionalidade” ADC 43/2106 sem o prévio conhecimento dos deputados do partido e até mesmo da executiva nacional do PEN/PATRIOTA.

O assunto foi colocado por parte da imprensa a público, responsabilizando o PEN-PATRIOTA partido no qual agora estou, pela provável liberação de pessoas que estão presas, dentre elas o ex presidente Lula e muitos outros.

*Logo eu que sempre defendi a prisão de bandidos e corruptos* isso nos causou grande desespero e de imediato entramos na briga contra isso que consideramos uma aberração jurídica e casuísmo onde o advogado por ter tomado essa atitude poderia estar tentando abrir espaço para soltura de pessoas processadas na Lava Jato, aproveitando-se de uma carona na ADC 43/2016 do PEN que a mais de 2 anos pediu ao STF uma declaração acerca de qual momento seria adequado para que uma pessoa processada criminalmente possa ser presa, ou seja em qual instância.

Em face da celeuma acima mencionada, na segunda feira 09 de abril de 2018 pedi uma reunião em caráter de urgência com a Executiva Nacional do PEN/PATRIOTA para inteirar-me do assunto.

Sendo assim, após tomar conhecimento oficial do ocorrido, deliberamos com os deputados presentes pela destituição do advogado que ajuizou o pedido de liminar sem consultar PEN/PATRIOTA e nem seus deputados.

Automaticamente inserimos um dos nossos advogados Dr HERACLES MARCONI no processo em

conjunto com os advogados Dr PAULO FERNANDO, Dr MARCO VINICIUS CARVALHO, Dr SÉRGIO TERRA e Dr LÚCIO ADOLFO.
Com esses advogados 

peticionamos  junto ao Ministro Marco Aurélio de Mello a suspensão do curso do processo pelo prazo de 05 (cinco) dias para que os novos advogados constituídos para atuar no processo doravante pudessem estudar a adoção das medias judicias cabíveis, dessa maneira inviabilizamos que o assunto fosse  colocado na pauta de votações do STF na quarta feira 10/04/2018.

PARECER DOS ADVOGADOS

Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal não recepcionou o artigo 283 do código de processo penal, o qual, de fato, exige para a prisão de condenados o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, enquanto a Constituição Federal de 1988 exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória somente para considerar o réu culpado, permitindo textualmente a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente independentemente do trânsito em julgado. 

Com efeito, o Princípio da Presunção da Inocência reside tão-somente no contexto do artigo 283 do Código de Processo Penal, ao exigir à prisão do acusado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só que este não foi recepcionado pela constituição de 1988. 

É que a nossa carta política limitou-se a erigir o Princípio da não culpabilidade, o qual difere em muito do Princípio da Presunção de Inocência.

CONCLUSÃO

Após todas análises junto ao novo corpo jurídico de advogados na reunião fomos esclarecidos  que a ADC 43 não se presta a livrar nenhum criminoso em particular da cadeia, mas garantir a segurança jurídica de todos os brasileiros.

Assim, tendo em vista os insuperáveis elementos jurídicos apontados, alternativa não há, a não ser concordar com a manutenção da atual jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que autoriza a  prisão em segunda instância.

DEPUTADO FEDERAL PASTOR EURICO

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